CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 42
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 42: A União e os Estados na Defesa da Ordem e Segurança Pública

O artigo 42 da Constituição Federal estabelece um pilar fundamental para a manutenção da ordem e da segurança pública no Brasil, definindo a responsabilidade conjunta da União, dos Estados e do Distrito Federal na sua garantia.

O que diz o Artigo 42?

Este artigo determina que os Estados e o Distrito Federal organizarão suas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que são forças auxiliares e reserva do Exército. Essa organização visa, primordialmente, a execução das atividades de segurança pública e, no caso dos Bombeiros Militares, também as atividades de defesa civil.

Pontos Chave para Entendimento:

  • Organização Autônoma: Cada Estado e o Distrito Federal possuem autonomia para organizar suas próprias Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Isso significa que a estrutura, o regulamento e o funcionamento dessas instituições são definidos por cada unidade federativa, respeitando as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional.

  • Dupla Missão: As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares desempenham um papel dual. São, por um lado, forças auxiliares que auxiliam as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) em suas missões, especialmente em situações de grave instabilidade ou em caso de mobilização. Por outro lado, são reserva do Exército, o que significa que em determinadas circunstâncias, podem ser convocados e integrados às fileiras do Exército.

  • Segurança Pública como Prioridade: A principal atribuição dessas forças é a execução das atividades de segurança pública. Isso engloba desde o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública até a investigação criminal (quando atribuído constitucionalmente a elas) e o combate à criminalidade.

  • Defesa Civil: Os Corpos de Bombeiros Militares têm uma responsabilidade adicional e de grande relevância: a defesa civil. Isso abrange a atuação em situações de desastres naturais, acidentes de grande porte, emergências e outras calamidades, com o objetivo de proteger a população e o patrimônio.

  • Hierarquia e Disciplina: Embora o artigo não detalhe explicitamente, a organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares pressupõe uma estrutura hierárquica e disciplinar rigorosa, característica de instituições militares, essencial para o bom desempenho de suas funções.

Em suma:

O artigo 42 da Constituição Federal garante que os Estados e o Distrito Federal tenham suas próprias forças de segurança pública, com a função principal de manter a ordem e a paz social, além de atuarem na defesa civil. Essa autonomia organizacional, combinada com o caráter de reserva do Exército, confere a essas instituições um papel estratégico na proteção dos cidadãos brasileiros.